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Confira as principais alterações no Código de Trânsito Brasileiro a partir de novembro de 2016

Neste artigo, você vai encontrar algumas das alterações da Lei 13.281/16 em ordem alfabética de interesse dos cursos Teórico-Técnicos de Habilitação e Reciclagem de Condutores. Elas são referentes a:

  1. Bloqueio nas vias por veículos
  2. Celular
  3. CNH – Dirigir veículo
  4. Documento de Porte Obrigatório – CRLV
  5. Estacionamento em vagas para deficientes e idosos
  6. Lacre na placa
  7. Multas
  8. Notificação eletrônica
  9. Penas aos crimes
  10. Reciclagem – curso preventivo
  11. Recusa a testes
  12. Suspensão do direito de dirigir
  13. Velocidade

BLOQUEIO NAS VIAS POR VEÍCULOS
Art. 253-A – Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – remoção do veículo.

  • 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
  • 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
  • 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”

CELULAR
Dirigir o veículo:
V – com apenas uma das mãos, exceto quando se deve fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)
Portanto, dirigir segurando ou manuseando o celular é infração de trânsito de natureza gravíssima.
(art. 252, V, § único).
Assim, a partir de 01.11.2016, a multa por utilizar celular durante o ato de dirigir veículo passa para R$ 293,47.

CNH – DIRIGIR VEÍCULO
Dirigir veículo (art. 162)
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (duas vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
(Art. 162, I, II, III)
Atenção – Nesses incisos, além das alterações nas medidas administrativas e no fator multiplicador das multas, foi incluída também a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO – CRLV
O porte do CRLV será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Parágrafo único do artigo 133.)

ESTACIONAMENTO EM VAGAS PARA DEFICIENTES E IDOSOS
Estacionar o veículo nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (R$ 293,47);
Medida administrativa – remoção do veículo.
(Art. 181 – XX – Foi acrescentado este inciso).

LACRE DA PLACA
As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo CONTRAN. (§ 9º – art.115).

MULTAS
VALORES
Art. 258 – Alterou o valor das multas
Gravíssima – R$ 293,47
Grave – R$ 195,23
Média – R$ 130,16
Leve – R$ 88,38

Multas agravadas
Gravíssima agravada x 2 – R$ 586,94
Gravíssima agravada x 3 – R$ 880,41
Gravíssima agravada x 5 – R$ 1.467,35
Gravíssima agravada x 10 – R$ 2.934,70

CORREÇÃO DOS VALORES
Art. 319-A – Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo CONTRAN, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

PAGAMENTO COM DESCONTO
Pagamento por 80% do valor – Pelo artigo 284, continua valendo o pagamento da multa por 80% do seu valor se efetuado até a data do pagamento. Pagamento por 60% do valor – No entanto, caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do CONTRAN, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (§ 1º, art. 284).

PAGAMENTO COM VALOR CORRIGIDO
Art. 284 § 4º – Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II – a não interposição do recurso no prazo legal; e
III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

PAGAMENTO DE MULTAS POR VEÍCULOS ESTRANGEIROS
(Obrigatoriedade de pagar na saída ou na entrada)
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou bdefinitiva de veículos.

  • 1º Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
  • 2º Os veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1º e que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR)

 

NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
“Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

  • 1º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
  • 2º Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
  • 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”

 

PENAS AOS CRIMES
Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”

 

RECICLAGEM – CURSO PREVENTIVO
Art. 261,§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do CONTRAN.

  • 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
  • 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

ATENÇÃO – Esse curso preventivo depende de regulamentação do CONTRAN.

 

RECUSA A SE SUBMETER A TESTES
Art. 277 – o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

  • 3º – Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”
(Art. 165-A – criado pela Lei 13.281).

 

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
O artigo 261 alterou os prazos para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
A penalidade será imposta:

  1. a) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
  2. b) por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir (álcool, disputar corridas, rachas, velocidade em mais de 50% da permitida, etc…).

Prazos:

  1. a) No caso de pontuação (SDDP) – de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
  2. b) No caso de infrações específicas (SDDI): para infrações que não tenham prazo específico determinado pelo Código – de dois a oito meses; em caso de reincidência no período de 12 meses, de oito a dezoito meses; para infrações com prazo descrito na penalidade, deve ser respeitado o tempo do dispositivo infracional.

Confira abaixo o texto da lei:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

  • 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;
II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

 

VELOCIDADE
Houve alteração no limite máximo de velocidade nas rodovias de pista simples e dupla, onde não existe sinalização regulamentadora de velocidade:
Nas rodovias de PISTA DUPLA, sem sinalização regulamentadora de velocidade, a velocidade máxima será de:

  1. a) Para automóveis, camionetas e motocicletas – 110 km/h;
  2. b) Para os demais veículos (ônibus, caminhões, etc…) – 90 km/h.

Nas rodovias de PISTA SIMPLES, sem sinalização regulamentadora de velocidade, a velocidade máxima será de:

  1. a) Para automóveis, camionetas e motocicletas – 100 km/h;
  2. b) Para os demais veículos (ônibus, caminhões, etc…) – 90 km/h.

(Confira no Art. 61, § 1º, II, a) b)).

RESUMO DAS ALTERAÇÕES ABORDADAS INTRODUZIDAS PELA LEI 13. 2981

BLOQUEIO NAS VIAS – Para manifestações que utilizam veículos para bloquear vias estão previstas pesadas penalidades, criadas pelo art. 253-A.

CELULAR – Utilizar celular ao dirigir é infração gravíssima com multa de R$ 293,47 – § único do inciso V do artigo 252.

CNH – Dirigir veículo incluiu também a ACC com as mesmas penalidades para a CNH e a Permissão. Houve alterações nas penalidades e medidas administrativas desses incisos. (Art. 162, I, II, III).

DOCUMENTO – CRLV – O porte não é mais obrigatório se, no momento da fiscalização, for possível verificar pelo sistema se o veículo está licenciado. (§ único, art. 133). Porém, recomenda-se sempre seu porte por prevenção.

ESTACIONAMENTO EM VAGAS PARA DEFICIENTES E IDOSOS SEM CREDENCIAL – infração gravíssima – multa de R$ 293,47 – e remoção do veículo. (Inciso XX do art. 181).

LACRE NA PLACA – Dispensado nas placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo à qual pertencem. ATENÇÃO – depende de regulamentação do CONTRAN. (§ 9º – art. 115)

MULTAS – Mudou o valor; valor pode ser corrigido monetariamente; multa pode ser paga por 80% ou 60% do seu valor (conforme o caso) até a data do vencimento do pagamento; após o encerramento da instância administrativa, o valor da multa para pagamento sofre correção; veículos estrangeiros devem pagar as multas ao sair do país, caso contrário serão retidos na entrada quando reingressarem ao país. (Art. 258, 319-A, 290, 119)

NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA – Proprietário ou condutor autuado podem optar por serem notificados eletronicamente se o órgão responsável pela autuação oferecer essa opção. (Art. 282-A).

PENAS AOS CRIMES – A pena restritiva de direitos para os crimes relacionados nos artigos 302 a 312 do CTB pode ser cumprida na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas relacionadas a atendimento de acidentes de trânsito, em recuperação de acidentados, etc. (Art. 312-A).

RECICLAGEM – CURSO PREVENTIVO – Condutores habilitados nas categorias C, D, E, que exercem atividade remunerada ao veículo, ao atingirem 14 pontos no período de um ano, podem optar por participar de curso preventivo de reciclagem conforme regulamentação do CONTRAN, sem perda do direito de dirigir. (Art. 261, § 5º, 7º, 9º).

RECUSA A TESTES – Condutor que se recusar a se submeter a testes, será enquadrado no art. 165-A, com todas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165. (§ 3º, art. 277).

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRGIR – Houve mudanças na aplicação dos prazos dessa penalidade. O mais significativo foi o aumento do período da SDD para infratores que atingem 20 pontos ou mais no prontuário da sua CNH, passando um para seis meses o período mínimo. (Art. 261).

VELOCIDADE – Houve alteração na velocidade máxima em rodovias de pista simples e dupla em trechos onde não existe sinalização regulamentadora de velocidade. (Letras a e b, II, § 1º art. 61).

Veja o texto da lei na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13281.htm#art7

Fonte: Maria Olma – Produtora de Material Didático para CFCs

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